Por Cristiane Pinheiro Cavalcante Basile
O auxílio-acidente representa um benefício previdenciário de natureza indenizatória do sistema brasileiro, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sua finalidade é compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela permanente que resulta na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente de outros benefícios, não tem de substitui a remuneração, mas sim complementar a renda em virtude do impacto funcional sofrido.
Historicamente, o auxílio-acidente passou por significativas alterações legislativas. Na redação original da Lei nº 8.213/91, o benefício possuía caráter vitalício e seus percentuais (30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição) variavam conforme a gravidade da lesão. (AMADO, 2022)
Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 consolidou o percentual em 50%, e a Lei nº 9.528/97 retirou seu caráter vitalício, estabelecendo sua cessação com a aposentadoria ou o óbito do segurado. Essas mudanças geraram discussões jurídicas, como a busca por revisões de benefícios anteriores para equiparação ao percentual atual, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ao determinar a aplicação da lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. (AMADO, 2022)
A concessão do auxílio-acidente possui os seguintes requisitos, sistematizados no quadro a seguir:
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Requisitos para Auxílio-Acidente |
Detalhamento |
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Qualidade de Segurado |
Indispensável ser segurado do INSS na ocasião do acidente |
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Categorias Contempladas |
• Empregados urbanos |
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Categorias NÃO Contempladas |
• Contribuintes individuais |
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Período de Carência |
Não há período de carência exigido |
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Ocorrência de Acidente |
• Acidente de trabalho |
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Consolidação das Lesões |
Lesões decorrentes do acidente devem estar consolidadas (estabilizadas) |
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Sequela Definitiva |
Presença de sequela permanente e irreversível |
Embora inexista conversão automática do auxílio-acidente para aposentadoria da pessoa com deficiência, impõe-se análise criteriosa das sequelas acidentárias. O profissional deve verificar se as limitações funcionais resultantes configuram deficiência nos termos da legislação previdenciária, possibilitando eventual enquadramento nos critérios desta aposentadoria.
A Lei Complementar nº 142/2013 adota conceito amplo de deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Sequelas permanentes podem, conforme sua extensão e impacto funcional, caracterizar deficiência para fins previdenciários (BRASIL, 2013).
O auxílio-acidente cessa automaticamente na data de início de qualquer aposentadoria, ressalvados os casos em que tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ). O benefício mantém-se mesmo com retorno ao trabalho ou mudança de função, sendo acumulável com auxílio-doença decorrente de eventos distintos, vedada a cumulação de dois auxílios-acidente. (BRASIL, 1991)
Assim podemos concluir que o auxílio-acidente reflete a preocupação do legislador em amparar o trabalhador que sofreu redução permanente de sua capacidade laboral, destacando-se por sua natureza indenizatória.
Referências Bibliográficas
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2022.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.
BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 maio 2013.