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Auxílio-Acidente

Por Cristiane Pinheiro Cavalcante Basile

O auxílio-acidente representa um benefício previdenciário de natureza indenizatória do sistema brasileiro, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sua finalidade é compensar o segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequela permanente que resulta na redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diferentemente de outros benefícios, não tem de substitui a remuneração, mas sim complementar a renda em virtude do impacto funcional sofrido.

Historicamente, o auxílio-acidente passou por significativas alterações legislativas. Na redação original da Lei nº 8.213/91, o benefício possuía caráter vitalício e seus percentuais (30%, 40% ou 60% do salário-de-contribuição) variavam conforme a gravidade da lesão. (AMADO, 2022)

Posteriormente, a Lei nº 9.032/95 consolidou o percentual em 50%, e a Lei nº 9.528/97 retirou seu caráter vitalício, estabelecendo sua cessação com a aposentadoria ou o óbito do segurado. Essas mudanças geraram discussões jurídicas, como a busca por revisões de benefícios anteriores para equiparação ao percentual atual, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou ao determinar a aplicação da lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos. (AMADO, 2022)

A concessão do auxílio-acidente possui os seguintes requisitos, sistematizados no quadro a seguir:

Requisitos para Auxílio-Acidente

Detalhamento

Qualidade de Segurado

Indispensável ser segurado do INSS na ocasião do acidente

Categorias Contempladas

• Empregados urbanos
• Empregados rurais
• Trabalhadores avulsos
• Segurados especiais
• Trabalhadores domésticos (após LC nº 150/2015)

Categorias NÃO Contempladas

• Contribuintes individuais
• Segurados facultativos

Período de Carência

Não há período de carência exigido

Ocorrência de Acidente

• Acidente de trabalho
• Acidente de trajeto
• Acidente de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho)

Consolidação das Lesões

Lesões decorrentes do acidente devem estar consolidadas (estabilizadas)

Sequela Definitiva

Presença de sequela permanente e irreversível

Embora inexista conversão automática do auxílio-acidente para aposentadoria da pessoa com deficiência, impõe-se análise criteriosa das sequelas acidentárias. O profissional deve verificar se as limitações funcionais resultantes configuram deficiência nos termos da legislação previdenciária, possibilitando eventual enquadramento nos critérios desta aposentadoria.

A Lei Complementar nº 142/2013 adota conceito amplo de deficiência, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Sequelas permanentes podem, conforme sua extensão e impacto funcional, caracterizar deficiência para fins previdenciários (BRASIL, 2013).

O auxílio-acidente cessa automaticamente na data de início de qualquer aposentadoria, ressalvados os casos em que tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 (Súmula 507 do STJ). O benefício mantém-se mesmo com retorno ao trabalho ou mudança de função, sendo acumulável com auxílio-doença decorrente de eventos distintos, vedada a cumulação de dois auxílios-acidente. (BRASIL, 1991)

Assim podemos concluir que o auxílio-acidente reflete a preocupação do legislador em amparar o trabalhador que sofreu redução permanente de sua capacidade laboral, destacando-se por sua natureza indenizatória.

Referências Bibliográficas

AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 15. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Juspodivm, 2022.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 maio 2013.